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    Resolução CNSP 353: fim do limite às operações de resseguro intragrupo e da contratação obrigatória com mercado local

    2018-01-02

    Fonte: Demarest Advogados

    Por Marcia Cicarelli, Camila Prado e Laura Pelegrini
     
    Publicada em 22/12/2017, a nova Resolução CNSP nº 353/2017 traz duas relevantes alterações para o mercado ressegurador brasileiro: (i) o fim da limitação à transferência de riscos de seguradores e resseguradores para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro e (ii) a revogação do limite mínimo de contratação obrigatória com resseguradores locais.
     
    Ao revogar expressamente os parágrafos 4°, 6° e 7°do artigo 14 da Resolução CNSP n° 168/2007, o novo diploma normativo deixa de estabelecer percentual máximo de cessão intragrupo (anteriormente de 30% em 2017, chegando a 75% em 2020).
     
    No lugar da limitação, a nova Resolução estabelece apenas que as operações de resseguro e retrocessão dentro do mesmo conglomerado econômico devem "garantir a efetiva transferência de risco entre as partes" e "se dar em condições equilibradas de concorrência".
     
    Além disso, a Resolução CNSP n° 353/2017 revoga o parágrafo único do artigo 15 da Resolução CNSP n°168/2007 e todo o Capítulo IV da Resolução CNSP n° 241/2011, colocando fim à anterior exigência de contratação mínima obrigatória com resseguradores locais, mantendo somente a oferta preferencial de 40% do risco.
     
    Dessa forma, a norma do artigo 15, "caput", da Resolução CNSP nº 168/2007 retorna à sua redação original ao estabelecer apenas a oferta preferencial de resseguro de 40% ao mercado local, como já previsto pela Lei Complementar nº 126/2007 (artigo 11, II). 
     
    No atual cenário, portanto, as seguradoras permanecem obrigadas a ofertar ao mercado local 40% da sua cessão de resseguro a cada contrato automático ou facultativo, nas mesmas condições ofertadas aos demais resseguradores.
     
    Assim, referida oferta continuará a vincular a seguradora caso seja aceita por resseguradores locais nas mesmas condições que forem ofertadas ao mercado internacional. No entanto, inexistirá obrigação de contratação de percentual mínimo com resseguradores locais caso estes não aceitem as condições apresentadas, anuídas pelo mercado ressegurador estrangeiro.
     
    Quanto ao tratamento equânime a todos os resseguradores, o artigo 15, § 3º, estabelece que, se verificada a ocorrência de práticas desleais no cumprimento da oferta preferencial, o contrato de resseguro será "desconsiderado", expressão que não é definida pela norma. O parágrafo seguinte estipula que a SUSEP disporá, em norma própria, sobre os efeitos de tal desconsideração do contrato de resseguro.
     
    As mudanças introduzidas pela Resolução CNSP nº 353/2017 representam, de um lado, maior liberalidade de transmissão de riscos entre empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro e, de outro lado, possibilidade de maior participação do mercado ressegurador estrangeiro em riscos brasileiros, desde que em condições mais competitivas em relação ao mercado local.
     
    A equipe de seguros e resseguros do Demarest permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.