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    Reforma do Código Civil - Capítulo de Seguros

    2024-03-02

    Fonte: Editora Roncarati

    Por Gustavo Amado Leon (*)

     
    Na última segunda-feira, 26 de fevereiro, foi divulgado no sítio eletrônico do Senado Federal do Brasil o relatório geral emitido pela Comissão de juristas encarregada de revisar e aprimorar o Código Civil brasileiro. A Comissão é presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão e os relatores gerais do projeto são os Professores Flávio Tartuce e Rosa Maria de Andrade Nery.
     
    No relatório encontramos o trabalho de muitos meses de renomados juristas com a brilhante relatoria geral dos Professores Flávio e Rosa, além da presidência fundamental do Ministro Salomão com a motivação de assegurar atualização à legislação que rege as relações civis dada as transformações sociais e as complexas demandas da vida em sociedade.
     
    Foi responsabilidade da subcomissão de contratos, composta pelos juristas, Angélica Carlini, Claudia Lima Marques, Carlos Elias de Oliveira e Carlos Pianovski Ruzyk, analisar e propor atualizações ao Capítulo XV do Código Civil, conhecido como capítulo de seguros.
     
    Vale lembrar que o primeiro capítulo a tratar de seguros em um Código Civil brasileiro (o de 1916) teve influência, na estrutura e conteúdo de suas normas, pelo Código do Cantão de Zurique, na Suíça. Posteriormente, ainda percebemos forte influência dele no Código Civil atual quanto aos aspectos tradicionais do contrato de seguro e pode-se dizer consequente formação do Direito do Seguro brasileiro.
     
    É importante trazer aspectos históricos para que possamos criticar a legislação atual sabendo que convivemos no Direito do Seguro brasileiro em um ambiente estável, equilibrado, influenciado e adaptado por uma das jurisdições mais tradicionais em seguros no mundo que é a Suíça.
     
    Alguns comentários e propostas na parte de seguros do Código Civil de maneira preliminar:
     
    (i) Art. 762 - Manutenção da vedação à cobertura de ato doloso do segurado sem equiparação de culpa grave ao dolo;
     
    (ii) Art. 768 – Excluir parágrafo segundo sobre agravamento intencional;
     
    (iii) No art. 769 a substituição de tão logo saiba pelo prazo de 15 dias fica claro para o segurado o limite temporal para comunicar o segurador o incidente de agravar o risco;
     
    (iv) Art. 771 – melhoria quanto a inclusão de prazos claros, porém o parágrafo 5º do caput e o 771-C não se aplica para contratos de adesão (massificados).
     
    (v) É fundamental separação entre contratos de adesão e grandes riscos (paritários e simétricos);
     
    (vi) O princípio da boa-fé nos contratos de seguros desde as tratativas iniciais até a relação pós-contratual restou completa e bem detalhada; e
     
    (vii) Art. 786 – parágrafo 2º não nos parece adequado ser aplicável somente para contratos de seguros de grandes riscos dado que poderiam ter situações como no seguro de responsabilidade civil facultativa de veículos que a facilitação da sub-rogação seria dever do segurado perante o segurador.
     
    Como se percebe, não há necessidade de grandes alterações no capítulo de seguros do Código Civil, são apenas ajustes para atingir a proposta de adequação às transformações sociais e demanda de atualização das relações civis. A revisão e atualização do Código Civil é o momento oportuno para que o setor de seguros continue a se desenvolver, eleve ainda mais os seus investimentos, atraia talentos, gere mais postos de trabalhos, proteja o consumidor, alavanque a economia com os contratos de seguros de grandes riscos e, viabilize a infraestrutura do país dando capacidade às seguradoras por meio de resseguro, dentre tantas outras possibilidades. Para tudo isso, precisamos ajustar o que já temos no Código Civil, valorizar cada vez mais o Código de Defesa do Consumidor, e seguir adiante com confiança e serenidade.
     
    (*) Gustavo Amado León é Doutorando na PUC-SP em Direito Internacional. Professor de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Coordenador acadêmico da ENS. Mestre em Direito Internacional pela PUC-SP. Pós-Graduado na ENS em Gestão Jurídica de Seguros e Resseguros. LLC em Direito Empresarial no Insper. Pós-Graduado em Gestão de Pessoas pela Saint Paul. Especialista em Governança, Compliance e Riscos pela Fundação Dom Cabral. Atualmente é Head do Jurídico da resseguradora Swiss Re no Brasil e Cone Sul. Membro da Comissão Jurídica da Fenaber. Vice-Presidente do GNT de Resseguros da AIDA Brasil. Entusiasta em Diversidade e Inclusão. Palestrante e autor de diversos artigos acadêmicos e livros sobre seguros e resseguros, tendo a sua última publicação "O mercado de seguros e resseguros brasileiro diante dos fatores ASG" pela editora Roncarati em 2023.
     
    As opiniões expressas pelo autor nesta obra pertencem a ele e têm por objetivo a transmissão de conhecimento acadêmico, não refletindo necessariamente a opinião do grupo Swiss Re, especialmente Swiss Re Brasil Resseguros S.A., sua atual empregadora, ficando esta isenta de qualquer responsabilidade em relação a eventuais interpretações sobre processos sob sua administração.